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Um trabalhador pode trabalhar de pé, sem tirar pausa para descanso

Quanto tempo o trabalhador pode trabalhar de pé, sem tirar pausa para descansar?

Quanto tempo o trabalhador pode trabalhar de pé, sem tirar pausa para descansar?

Imagine um vigilante de um estabelecimento comercial trabalhando sentado, em uma poltrona grande e confortável. Difícil de imaginar, não é?

A primeira imagem que vem a nossa cabeça é de um vigilante em pé, atento, com postura rígida e com fácil acesso aos seus armamentos presos ao uniforme. Não costumamos ver vigilantes sentados por conta da natureza da atividade.

E assim como os vigilantes, tantas outras profissões exigem que o empregado trabalhe de pé, em período integral, o que pode trazer graves prejuízos para a saúde do profissional.

Diante dessa questão, uma dúvida recorrente tanto de empresários quanto de empregados é sobre o período máximo que um trabalhador pode trabalhar de pé, sem tirar pausa para descanso.

E a resposta não é tão simples.

A primeira coisa que devemos saber é que, independentemente da profissão, são devidos aos funcionários intervalo de 15 minutos, caso a jornada de trabalho seja superior a 4 horas e não superior a 6 horas; e de, no mínimo, 1 hora, se a jornada de trabalho for superior a 6 horas.

Mas, já imaginou trabalhar 5 horas seguidas em pé? Será se isso é saudável?

Com certeza, não é saudável, e a CLT não tratou dessa questão com o zelo que deveria.

No artigo 199, parágrafo único, temos que “Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.”

Percebam que a CLT diz que os empregados terão assentos à disposição. Ok, mas eles podem usá-los sempre que se sentirem fadigados? NÃO! A literalidade do parágrafo único diz que somente poderão se sentar nas pausas que o serviço permitir.

Além da CLT, a questão dos assentos para trabalhadores que trabalham de pé está prevista na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, mas, também de forma superficial:

17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.

Podemos concluir, então, que nem a CLT e nem a Norma Regulamentar 17 trazem segurança jurídica a patrões e empregados de funções que devam ser executadas de pé.

O ideal para essas situações é que se faça um estudo com um profissional especializado em saúde do trabalho, bem como o acompanhamento periódico da saúde do profissional, para verificar se não está havendo prejuízo na saúde do trabalhador que possa ocasionar uma demanda trabalhista por tal motivo.

Além disso, é necessário que as partes atuem com bom senso, de maneira que o empregador não iniba a retirada de pausas periódicas quando o trabalhador se sentir cansado por ficar em pé, e do outro lado, o empregado também não pode abusar das pausas de maneira que prejudique o exercício das suas atividades.

Numa situação concreta, caso o empregador proíba o empregado de tirar pausas para descanso, este pode desenvolver alguma patologia e perder parte de sua capacidade laborativa, e numa eventual reclamação trabalhista, o empresário será obrigado a indenizar o empregado pelo dano causado.

De maneira oposta, caso o empregado abuse do seu direito de descansar e tire pausas de maneira exagerada, prejudicando a empresa, o empregador por puni-lo com advertências e suspensões, e, inclusive, com demissão por justa causa por desídia nas atribuições.

Portanto, dada a falta de regulamentação pormenorizada das legislações, patrão e empregado devem se manter atentos para que nenhuma das partes sejam lesadas por conta da prestação de serviços de pé.

O empregador deve se precaver e fazer um acompanhamento da saúde de seu empregado a fim de evitar indenização futura, além de sua obrigação de manter um meio ambiente saudável; e o empregado não pode abusar das pausas de maneira que prejudique a empresa para a qual trabalho.

Assim como em qualquer situação, o bom senso é muito bem-vindo nesta relação.

Por Sérgio Merola

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