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TRT 4ª Região confirma indenização a ex-funcionário transgênero impedido de usar seu nome social em supermercado de Tramandaí

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devida indenização a um operador de loja transgênero impedido de usar seu nome social no supermercado onde trabalhava.
Os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí, quanto ao tema.
A reparação teve o valor aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil no segundo grau.
Conforme o processo, durante os cinco anos em que trabalhou no estabelecimento, o empregado pediu diversas vezes ao setor de recursos humanos para que fosse alterada a identificação em seu crachá.
A empresa negava o pedido sob a alegação de que a troca só poderia ocorrer mediante alteração do registro civil.
O próprio RH forneceu um crachá alterado manualmente, com um nome masculino semelhante ao nome feminino de batismo.
No entanto, o “improviso” em nada lembrava o nome com o qual o empregado se identificava. A situação causava constrangimentos.
Testemunhas confirmaram que o trabalhador era alvo de brincadeiras por parte de clientes e colegas, bem como da omissão dos seguranças diante dos episódios vexatórios e de agressões.
Além disso, o operador alegava que ele e a esposa, também empregada, não recebiam folgas simultâneas, como outros casais de empregados.
Para a empresa, o trabalhador não comprovou qualquer ato ilícito ou violação de direitos fundamentais ou sociais.
A rede de supermercados sustentou que a responsabilização civil e a consequente indenização só cabe quando há prejuízos relativos à honra, dignidade e boa fama do indivíduo, o que não seria o caso.
Ao aplicar à situação o protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza Ana Paula reconheceu o direito à indenização.
A magistrada ainda enfatizou o direito à não discriminação e a responsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos.
As partes recorreram da decisão em relação a diferentes aspectos. O trabalhador buscou, entre outros itens, o aumento do valor da indenização.
Os desembargadores foram unânimes ao atender o pedido.
A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, destacou que o dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem.
Participaram do julgamento os desembargadores Vania Cunha Mattos e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão.
Fonte: www.trt4.jus.br
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