Comércio de Porto Alegre fecha acordo para flexibilizar regras como férias e hora extra

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Rua Otávio Rocha, entre a Marechal Floriano Peixoto e a Vigário José Inácio, tomada pela água. Guilherme Gonçalves / Agência RBS

Negociação de urgência ocorreu entre entidades de lojistas e trabalhadores para lidar com impacto da inundação.

Em antecipação às medidas que estão sendo solicitadas ao governo federal, comerciantes e comerciários de Porto Alegre fecharam acordo para minimizar o impacto econômico — e, por consequência, social — da tragédia que assola o Rio Grande do Sul. Entre os principais pontos, a convenção coletiva prevê trabalho extraordinário além do limite legal, ou seja, mais do que duas horas extras por dia.

Além disso, é possível indenizar o repouso semanal que não ocorrerá para alguns funcionários. A medida é muito importante, especialmente para supermercados, pois as equipes estão reduzidas por falta de trabalhadores mais atingidos pelas inundações.

Outro ponto é o banco de horas especial. O foco, neste caso, são as empresas que não podem funcionar agora.

A cláusula permitirá que elas usem, ao longo de 12 meses, essas horas não cumpridas quando retomarem a operação normal. Ficou prevista ainda a possibilidade de antecipar as férias de funcionários, o que beneficia também negócios que estão fechados até que se reconstruam e os trabalhadores que necessitarem deste período para se reorganizarem, observa o advogado Flábio Obino Filho.

mobilização é semelhante a que ocorreu na pandemia, quando o setor também adotou antes, em convenção coletivas, regras flexibilizadas que, depois, foram definidas pelo poder público. O acordo foi negociado entre o presidente do Sindicato dos Empregados do Comércio de Porto Alegre (Sindec POA), Nilton Neco, e, por parte do Sindicato dos Lojistas de Porto Alegre, o presidente, Arcione Piva.

Apesar do acordo, as entidades de varejo pedem ainda que o governo federal institua a suspensão da exigência de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). O programa foi adotado em 2020, no início da pandemia. Ele permitiu que trabalhador e empregador negociassem entre si redução de jornada de trabalho e suspensão de contrato de trabalho. Parte dos custos foi assumida pelo governo federal.

 

Íntegra da convenção:

“O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por outros 30 (trinta) dias alterar o regime de trabalho presencial de seus empregados para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

 

Parágrafo Primeiro – A alteração de que trata o caput desta cláusula poderá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.

 

Parágrafo Segundo – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas efetuadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

 

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

 

Parágrafo Quarto – O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou o trabalho remoto, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso.

 

Parágrafo Quinto – Os empregados poderão não ter a sua jornada controlada, hipótese em que não poderão lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos, situação em que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.

 

Parágrafo Sexto – Caso as partes estabeleçam controle de jornada aos empregados em teletrabalho, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, controle por sistema de software, registro por exceção e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação dos horários de início e final da jornada, não descaracterizando o teletrabalho.

 

Parágrafo Sétimo – Havendo controle horário, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderão ser realizadas com prévia autorização do empregador.

 

Cláusula Segunda – Da Antecipação de Férias Individuais

O empregador informará ao empregado, durante o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por outros 30 (trinta) dias, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

 

Parágrafo Primeiro – As férias antecipadas nos termos do caput desta cláusula: I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos; e II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.

 

Parágrafo Segundo – O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito, desde que previamente comunicados os sindicatos convenentes.

 

Cláusula Terceira – Do Adicional de Férias

O adicional de 1/3 (um terço) relativo às férias concedidas durante o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por outros 30 (trinta) dias, poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina.

 

Parágrafo Primeiro – A conversão de 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data de em que é devida a gratificação natalina.

 

Parágrafo Segundo – O pagamento da remuneração das férias concedidas durante o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por outros 30 (trinta) dias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art.145 da CLT.

 

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

 

Parágrafo Quarto – No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, até o limite legal permitido.

 

Cláusula Quarta – Da Concessão de Férias Coletivas

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por outros 30 (trinta) dias, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, permitida a concessão por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Primeiro – Aplica-se às férias coletivas o disposto na presente convenção em relação a antecipação de férias, adicional de férias e momento do pagamento do adicional de férias.

 

Parágrafo Segundo – A concessão de férias coletivas deverá ser comunicada ao sindicato profissional convenente, dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Cláusula Quinta – Do Banco de Horas

Ficam autorizadas, durante o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por outros 30 (trinta) dias, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do período estabelecido na presente cláusula.

 

Parágrafo Primeiro – A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana.

 

Parágrafo Segundo – A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador.

 

Parágrafo Terceiro – Ao término do período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas.  Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

 

Parágrafo Quarto – Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

 

Parágrafo Quinto – Na hipótese de o trabalhador ser demitido sem justa causa antes do fechamento do período será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas:

a) se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas não serão descontadas das verbas rescisórias a que o trabalhador tiver direito;

b) se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

 

Cláusula Sexta – Horas Extras e Trabalho nos dias de descanso remunerado

Em se tratando de situação excepcional, inclusive pela dificuldade de mobilidade dos empregados e redução do número de empregados ativos em estabelecimentos que permaneçam em funcionamento, o trabalho além de duas horas diárias, limitadas a quatro horas diárias, ou em dias de repouso é admitido, sem importar em nulidade do sistema de banco de horas, obrigando-se o empregador a indenização dos dias e horas trabalhados, na forma prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria.

 

Cláusula Sétima – Acordos Coletivos de Trabalho

Qualquer flexibilização de normas protetivas dos trabalhadores em condições diversas das ora estabelecidas somente poderão ser aperfeiçoadas por negociação coletiva de trabalho na forma dos arts. 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho.

Porto Alegre, 7 de maio de 2024.”

Coluna Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)

 

gauchazh.clicrbs.com.br

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